Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:4969/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO EDITAL Nº 01/2021, TENDO POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO E APLICAÇÃO/PLANTIO DE GRAMAS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:MARCOS ANTONIO LEMOS RIBEIRO - CPF: 96402466115
RONIVON MACIEL GAMA - CPF: 84684240134
WILINGTON IZAC TEIXEIRA - CPF: 13119532134
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
8. Distribuição:5ª RELATORIA

9. PARECER Nº 2525/2021-COREA

9.1. Versam os autos de controle concomitante provocado pela CAENG, incidente sobre os atos concernentes ao Pregão Presencial nº 01/2021 - SRP, cujo objeto compreende a eventual e futura contratação de empresa para o fornecimento e aplicação de gramas destinada ao plantio nas áreas públicas verdes, como canteiros, praças e jardins no Município de Porto Nacional - TO e distritos, conforme especificações e quantidades do termo de referência, no valor estimado de R$ 2.132.500,00 (dois milhões, cento e trinta e dois mil, quinhentos reais).

 

9.2. Após sucessivas diligências foram anexados ao processo justificativas e documentos pelos responsáveis, conforme expedientes nº 5113/21, 5121/21, 8383/21 e 10142/21 (eventos 5, 7, 17 e 25), respectivamente.

 

9.3. No evento 27, via Parecer n. 378/2021, a Coordenadoria se manifestou conclusivamente, nos seguintes termos:

 

1. CONCLUSÃO

11.1. Considerando a mais nova defesa justificando as irregularidades cometidas no processo 4969/2021 referente a tomada de preços n.º 01/2021, os responsáveis deverão se adequar as orientações deste parecer para continuidade do certame licitatório, observando as instruções para as medições para evitar responsabilização, retrabalho e termo aditivo sem necessidade, superfaturamento ou sobrepreço;

11.2. Sugere-se que a prefeitura de Porto Nacional faça a apresentação das peças técnicas do projeto básico para as medições, referentes a desenhos das áreas que serão afetadas pelo plantio de grama esmeralda, seja apresentada através de fotos coloridas georreferenciadas datadas, antes da execução do plantio de grama, utilizando tecnologia, no caso, o drone para identificar e calcular as áreas por trechos, facilitando a fiscalização e o controle externo, promovendo a transparência do certame licitatório;

11.3. Alertamos para uma possível inspeção ao longo do plantio de gramas das áreas medidas através de levantamento fotográfico georreferenciado, fotos aéreas executadas com drone para confirmação dos quantitativos das medições. Quanto ao preço está acompanhando o mercado de serviço relacionado ao sistema da Caixa Econômica Federal (SINAPI);

11.4. Considerando as inconsistências do projeto do processo licitatório recomendamos a continuidade da licitação, desde que atenda as solicitações do presente parecer, isto é, anexe as medições dentro do prazo, conforme a Instrução Normativa nº 03/2017 TCE - TO para o acompanhamento no sistema de controle externo, SICAP LCO, necessárias para uma análise técnica dos quantitativos executados;

11.5. Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditoria para as devidas deliberações que acharem necessárias.”

9.4. É o relatório.

 

9.5. Conforme mencionado acima, a presente Representação já foi CONHECIDA pelo Relator, via Despacho n. 609/21 (evento 2) o qual deu prosseguimento ao feito com a determinação da citação dos responsáveis para apresentação de defesa/esclarecimentos sobre as possíveis ilegalidades levantadas.

 

9.6. Aludidos responsáveis apresentaram defesa/justificativas e documentos procurando demonstrar que não houveram ilegalidades no procedimento e que os documentos referentes a licitação estão devidamente inseridos no SICAP-LCO.

 

9.7. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, por profissional habilitado na área de engenharia entende, em suma, que as justificativas são procedentes, e que a contratação/aquisição poderá ser executada, desde que os responsáveis anexem as medições executadas, para fins de fiscalização/acompanhamento, conforme IN 03/2017/TCE-TO.

 

8.8. Diante do exposto, acompanho o entendimento da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia e opino pelo acolhimento das justificativas apresentadas e pela execução da (s) contratação (s), advertindo os responsáveis que toda a execução (medições) e pagamentos deverão ser inseridos no SICAP-LCO, para fins de acompanhamento e fiscalização, consoante determina a IN 03/2017/TCE-TO.

 

9.9. É o parecer s.m.j.

 

9.10. Ao MPEjTCE, para manifestação.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 24/11/2021 às 14:17:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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